{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80585,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4351cc8a526eb7d48968e23c756cc8e4769d63268223f0b0b0dd4f0941b9d2","registro_original":{"id_fonte":"000896627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959499","numero_registro":"202102911915","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO\nDE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO\nCOLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.\nCOISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada\nda contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou,\na critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo.\n2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência\nde motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de\ndesistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva,\ncabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e\nmodo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do\nConsumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na\nação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.\nIncidência da Súmula nº 568/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª\nSeção.\n5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\na simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\nabusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30ebd2c510f7130b63cc9ce8a9ab77159d068984482a77e87549c4de40a15deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
