# Registro público: STJ — 1959499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4351cc8a526eb7d48968e23c756cc8e4769d63268223f0b0b0dd4f0941b9d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO
DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO
COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada
da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou,
a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência
de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de
desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva,
cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e
modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na
ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª
Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO
DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO
COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada
da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou,
a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência
de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de
desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva,
cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e
modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na
ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª
Seção.
5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
