# Registro público: STJ — 2152935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d1d54aa7e7268f82befcc94a61794537870451b9f7c7776a2809800bf073745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO
RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação renovatória de contrato de locação, em virtude da sua
natureza dúplice, é vedado ao magistrado fixar o aluguel em quantia
inferior àquela proposta pelo locatário, tampouco em valor superior
à contraproposta apresentada pelo locador. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO
RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
APLICABILIDADE.
1. Na ação renovatória de contrato de locação, em virtude da sua
natureza dúplice, é vedado ao magistrado fixar o aluguel em quantia
inferior àquela proposta pelo locatário, tampouco em valor superior
à contraproposta apresentada pelo locador. Precedente.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
