# Registro público: STJ — 1694319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9b55d63afea1a20f5fceb161b901a4b81270ac2e940830a7f4eccb46f6ce0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável recurso especial com o propósito de infirmar
conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido
autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias
fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais
do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos
fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente
constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso
especial é  inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em
fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar
indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual
exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em
caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo
apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente
versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero
equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal
situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o
acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o
Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria
infraconstitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar
conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido
autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias
fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais
do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos
fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente
constitucionais.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso
especial é  inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em
fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar
indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual
exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em
caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo
apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.
4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente
versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero
equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal
situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o
acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o
Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria
infraconstitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
