# Registro público: STJ — 2656958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e00672e06ce35bc003f0d5b8142ff9648e5a079482a10d059857eb2505401c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART.
220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art.
5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica
ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do
envio da intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a
20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º
determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a
publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para
interposição do recurso ficará paralisada.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a
Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a
análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART.
220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art.
5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica
ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do
envio da intimação.
2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a
20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º
determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a
publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para
interposição do recurso ficará paralisada.
3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a
Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a
análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 280/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
