{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80597,"origem":"stj","sha256_origem":"57ab90ac408765f674ccf8ec39edb13e73372564963f526bd47af43a49412b1a","registro_original":{"id_fonte":"000897086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1714930","numero_registro":"202001419553","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART.\n1.030, I, \"B\", § 2°, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.\nCONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.\n2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão\nda Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial\ncom base em entendimento firmado em recurso repetitivo.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da\nabusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da\npropriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,\nprocedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d33ae5e13dfd2bc7f85a22d2742edad1300780789e197557cc4963c2e07f71c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
