# Registro público: STJ — 1325875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6984884b3882707365c7ce5d51d3faa364c7b591dcbf38b5ca2cbaf75604811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
- **Item 2 (texto oficial):** Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
na proporção de sua fração ideal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE
1.  As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
2. Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
na proporção de sua fração ideal. Precedentes.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
