{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80600,"origem":"stj","sha256_origem":"dc0de3b14024851ba6620dda7017a0627d388d285ec41767bf0f19596a9af46a","registro_original":{"id_fonte":"000897305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732989","numero_registro":"202403248536","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA\nDO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.\nINVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as\nrazões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do\npedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no\nacórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da\nmenor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela\nexecutiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de\nsubstituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de\npenhora.\n3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do\nacórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do\nprincípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das\npremissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o\nque é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. \"O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada\npelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ \"(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n14/10/2024, DJe de 16/10/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3117f89f46587ab70247377b591e93f8aea6383d5b0571a6e14bd2a89479f1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
