# Registro público: STJ — 2732989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0de3b14024851ba6620dda7017a0627d388d285ec41767bf0f19596a9af46a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA
DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as
razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no
acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela
executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de
substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de
penhora.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do
princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA
DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as
razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no
acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela
executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de
substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de
penhora.
3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do
princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
