# Registro público: STJ — 2727864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba5e2cc608af1acd48ebed5159dfc3d57e9a60db5e0b44ad0ffbeca015126c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem
concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a
taxa pactuada  e a taxa média de mercado para operações da mesma
espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem
deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto,
razão pela qual incide a Súmula 83/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos,  vedado a esta
Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade
de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo
que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado
pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões
recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem
concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a
taxa pactuada  e a taxa média de mercado para operações da mesma
espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem
deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto,
razão pela qual incide a Súmula 83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos,  vedado a esta
Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade
de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo
que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado
pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões
recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ
6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ
7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba5e2cc608af1acd48ebed5159dfc3d57e9a60db5e0b44ad0ffbeca015126c43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

