{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80606,"origem":"stj","sha256_origem":"05483c638c983a941ec070d9631d2db9a2a9c645b1e9fa92b1048f6c75ffe8d8","registro_original":{"id_fonte":"000897312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681165","numero_registro":"202402391827","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO\nCOMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA\nÀ OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nRESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A\nALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO\nCPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez\nque o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos\nembargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos\npontos alegados como omissos.\n2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os\nfundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução,\nsuficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 283/STF.\n3. A instância recorrida decidiu com base no suporte\nfático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas\npremissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à\nexecução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso\nde valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o\nconjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a\ndecisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de\nsimples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"234cfd2f530daa057b42512062bf5c19f8df35b3588701dd78fe9444b174dd75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
