# Registro público: STJ — 2681165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05483c638c983a941ec070d9631d2db9a2a9c645b1e9fa92b1048f6c75ffe8d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO
COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA
À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A
ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO
CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos
embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos
pontos alegados como omissos.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os
fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução,
suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância recorrida decidiu com base no suporte
fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas
premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à
execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso
de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o
conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a
decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de
simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO
COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA
À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A
ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO
CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos
embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos
pontos alegados como omissos.
2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os
fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução,
suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A instância recorrida decidiu com base no suporte
fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas
premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à
execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso
de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o
conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a
decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de
simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
