# Registro público: STJ — 2118339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6c999672e7521bfd653ebd38b5a88387be87222901b38f4b764fc8e5960dfd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A
20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos
processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro,
o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e
publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é
endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A
20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos
processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro,
o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e
publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é
endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
