{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80608,"origem":"stj","sha256_origem":"c8e29fd7d6b622d8f5efb5d713dde21dcc2fd3141bf2babde2389b4f19aaa79e","registro_original":{"id_fonte":"000897314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381151","numero_registro":"202301793248","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM\nANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez\nque o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e\nfundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.\n2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta\nCorte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835,\n§ 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige\na constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado\npela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n.\n83/STJ.\n3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou\nexpressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a\nsubstituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame\nde matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças\nprocessuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em\nvista o disposto na Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58f0c6d2b98e58e144c5f8c5e1df867bae82139b03a383beab61ff9d45252ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
