# Registro público: STJ — 2174877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438f3cebb1f9763f9abcc475771250aba340003eb8b6b6d69ee570647ac35182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA
FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N.
308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal
Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as
matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n.
308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis
comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao
financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação
dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram
autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca
sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao
fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do
empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n.
5/STJ.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA
FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N.
308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal
Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as
matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial.
2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n.
308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis
comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao
financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação
dos autos.
3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram
autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca
sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao
fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do
empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n.
5/STJ.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
