{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8061,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd39ebe0f20e07cc87777121a4862990534cb635fd74248dfc6f30dec044371","registro_original":{"id_fonte":"000821479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047207","numero_registro":"202104079300","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO INTERNO. PRINCIPIO DA\nCOLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE APLICA ENTENDIMENTO\nDOMINANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n1. Ação revisional de contrato de seguro de vida c/c indenização por\ndanos materiais e compensação por danos morais.\n2. Preclusão das matérias não impugnadas, conforme a nova orientação\njurisprudencial do STJ que, por meio do EREsp 1.424.404/SP, a Corte\nEspecial decidiu que a ausência de impugnação, no agravo interno,\nde capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do\nrelator ? proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em\nrecurso especial ? apenas acarreta a preclusão da matéria não\nimpugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts.\n557 do CPC/73 e 932 do CPC/15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a\npossibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando\nhouver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer\nque não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em\nvista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO\nRELATOR)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ENTENDIMENTO DOMINANTE - PROVIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1149377>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1422732>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f27e8a6f3c613dbbd94f2cbaedcecf14b2d26d11ccc472283d837a5ebbbd17b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
