# Registro público: STJ — 2159779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48077ea474749e9e2cff7c083c931ba1daef1b5fbf6ed863e6760981eaf1c984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897317
- **Número de registro na fonte:** 202402753200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. OBRIGATORIEDADE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada
pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e
plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de
crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da
Lei n. 9.656/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta
pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo,
ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. OBRIGATORIEDADE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada
pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e
plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de
crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da
Lei n. 9.656/1998.
2. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta
pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo,
ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).
3. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 48077ea474749e9e2cff7c083c931ba1daef1b5fbf6ed863e6760981eaf1c984
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48077ea474749e9e2cff7c083c931ba1daef1b5fbf6ed863e6760981eaf1c984
- **SHA-256 do comentário:** cf78ced80a1be1e1158d7295e6a9df2a02b65b33c126f3a392e628f437867a20
