{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80615,"origem":"stj","sha256_origem":"a1431ea771e0b46cccbfea2a394f090b77ea1932683464315833207adc906c48","registro_original":{"id_fonte":"000894927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647778","numero_registro":"201700063742","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE\nPEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE\nCOM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA\nRECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E\nO REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA\nSOCIEDADE. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E 283\nDO STF.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\nrediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\nembargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\nlide.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve\n\"interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto\ncom a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em\nque a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já\napresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo -\nou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar\nas razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se\nvislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão\ndo agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão\nmonocrática\" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe\n20/08/2019)\" (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Relatora MINISTRA\nLAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de\n10/12/2019).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf932c43fe8252aa2f7ee8ce21e1c660b18ebe93d0091cab91738f2b04a81334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1431ea771e0b46cccbfea2a394f090b77ea1932683464315833207adc906c48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
