# Registro público: STJ — 1504039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894929
- **Número de registro na fonte:** 201403265634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
INCONFORMISMO DA  AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo
prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei
Uniforme. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a
formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão
quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou
atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida
nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico
destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito,
reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e
tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria
relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de
crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967,
logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do
dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula
284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
INCONFORMISMO DA  AUTORA.
1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo
prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei
Uniforme. Precedentes do STJ.
2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a
formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão
quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou
atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida
nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico
destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito,
reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e
tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria
relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de
crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967,
logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do
dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula
284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1741068>>-CE, <<AgRg no Ag 1194953>>-MG
(PRESCRIÇÃO - INSTITUTO JURÍDICO SANCIONADOR)
   STJ - <<REsp 1522093>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000413 ANO:1967
        ART:00052
- LEG:FED DEL:057663 ANO:1966
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
(ARTIGO 70, DO ANEXO I, DA CONVENÇÃO DE GENEBRA PROMULGADA PELO
DECRETO 57.663/1966)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1504039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6
- **SHA-256 do comentário:** 445520148d634d565d92c1a4af4ce008e5046c3e5e4dd1c852f542b9b6e31432
