{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80633,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9d82e64da6744bfed9e60a752443fc92366d9dbd091558696b8b84ab04f6b6","registro_original":{"id_fonte":"000895248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256940","numero_registro":"202203756341","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO\nAGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à\nrecorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada\npelo Tribunal de origem.\n2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte\nno sentido de que \"levando em conta a moldura fática estabelecida\nna origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a\ncaracterização do réu como \"terceiro adquirente de boa-fé\", motivo\npelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de\ninterpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167,\n§ 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão\nautoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública\nde compra e venda e do consequente registro imobiliário\" (REsp n.\n1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para\nacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n15/6/2021, DJe de 30/8/2021).\n3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse\nfundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF.\n4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência\nde prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do\ncompetente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9d63a41f1d12667afc3fc915d737636453aa3b2aa9021b922ddced2b80f40fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
