{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80634,"origem":"stj","sha256_origem":"0292d7d163e12994cf1c917fd5d0f99cc00cd68869bb52f6e9f3c94f23c00134","registro_original":{"id_fonte":"000895249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212575","numero_registro":"202202956630","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do\nCPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na\npetição dos embargos de declaração, foram apreciados, com\nfundamentação clara, coerente e suficiente.\n2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida\ndecisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos\nseguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido\nrealizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando\nacontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha\nsido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes\nde 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de\nembargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença,\nantes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do\nincidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de\n21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do\nprocesso de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para\na liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes\nde 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de\n12/5/2021). Precedentes.\n3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,\ndemandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782886>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2013361>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1643803>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIBERAÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO -\nTRÂNSITO EM JULGADO - HABILITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1706660>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aac7d1eb1a8637a763397a62ce423356fedce0458e3ec1eed66894e733315bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
