{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80640,"origem":"stj","sha256_origem":"6015e98a78ce20634f898c77324dcafcb6be9034047e41341de9182a0fedfa5d","registro_original":{"id_fonte":"000895299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011651","numero_registro":"202100642964","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA\nNOTARIAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra\nTabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O\nJuízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da\nComarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente\nprovido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do\nSul/RS.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de\nindenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta\nfalha de serviço notarial pelo Tabelião.\nIII. Razões de decidir\n3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por\ndeficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da\nserventia notarial ou do registro.\n4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, \"f\", do\nCPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art.\n53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da\nComarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de\ndanos.\nTese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de\ndanos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do\nregistro, conforme dispõe o art. 53, III, \"f\", do CPC/2015.\nDispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, \"f\", e V; CDC,\nart. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP,\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 INC:00003 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25940be5099310951e5bae734c5186f88b52ba94cacac71b0c78df54275f84d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
