# Registro público: STJ — 2011651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6015e98a78ce20634f898c77324dcafcb6be9034047e41341de9182a0fedfa5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O
Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente
provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do
Sul/RS.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta
falha de serviço notarial pelo Tabelião.

### III. Razões de decidir

3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por
deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da
serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do
CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art.
53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de
danos.
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de
danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do
registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC,
art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA
NOTARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O
Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente
provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do
Sul/RS.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta
falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III. Razões de decidir
3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por
deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da
serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do
CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art.
53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de
danos.
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de
danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do
registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC,
art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 INC:00003 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144866/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2649593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
