{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80648,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b05c359355b144344af57113d9e109443396bbead9a37afcebe8ebffcfe527","registro_original":{"id_fonte":"000895326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1422812","numero_registro":"201803445763","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.\nAUSÊNCIA.  INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nREAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n3. Conforme entendimento pacífico do STJ, \"quando o devedor, apesar\nde não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do\ninício do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece\nimpugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523,\n§ 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC\" (AgInt no\nAREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7\ndo STJ).\nIII. Dispositivo\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO\n- AUSÊNCIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2178364>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2057951>>-SP, <<REsp 1851463>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0499aaf40014f53d18f743dcbe42a4f588f25d01a1156f31bf08255f4d6db59e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
