{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80651,"origem":"stj","sha256_origem":"a208c86f3cb2f4f72675d697ed211a04586b446f9201a6e1e01566a1ca627445","registro_original":{"id_fonte":"000895486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679716","numero_registro":"202402360840","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA\nDE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE\nIMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nPRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"O protesto contra a\nalienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do\nCPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não\nprejudicialidade efetiva da medida\" (REsp 1.236.057/SP, Relator o\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021).\n2. No caso dos autos, a Corte de origem não verificou justa causa\npara a concessão da medida de protesto contra a alienação de bens\n(legítimo interesse e ausência de prejuízo em razão do protesto). A\nalteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas.\n3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a9e96e7ac9c5f198b55a8429e08161d7eb663af71ed373f13caa574adc88bfcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
