# Registro público: STJ — 2004773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffed1e6623cae1374232814ed42d778052b4056f312fe91cf7869c5ed98ff942

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO
MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a
Corte local entendeu presentes os requisitos para possibilitar a
concessão do procedimento cirúrgico à luz da Lei 9.656/98, sob o
fundamento de que a recorrida sofre de hipertrofia mamária,
apresentando quadro de lombociatalgia de forte intensidade, com
frequentes diagnósticos de hérnias discais.2. A Segunda Seção desta
Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria
do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu
que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização
do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer
tratamento não previsto no rol da ANS".3. Agravo interno a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
