# Registro público: STJ — 2658003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596c522337ad6e6ef5bc86fb8d54f6f6f36d9654eee100345ceebf6aa1f34c49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADO. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da
citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do
curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar
artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à
execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve
indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a
memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC,
art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem atestou que os boletos de cobrança de taxas
condominiais representam obrigação líquida, certa e exigível. A
reforma desse entendimento demandaria novo exame das provas dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADO. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da
citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do
curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar
artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à
execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve
indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a
memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC,
art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023).
3. O Tribunal de origem atestou que os boletos de cobrança de taxas
condominiais representam obrigação líquida, certa e exigível. A
reforma desse entendimento demandaria novo exame das provas dos
autos.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
