# Registro público: STJ — 2011636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a01a0f236753a56cdcb8613dc8d47e4f76eb9c42b47268a92bfb280fda7847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o
fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função
de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da
obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à
existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte,
desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o
fiador" (AgInt no REsp 1.374.184/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o
fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função
de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da
obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à
existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte,
desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o
fiador" (AgInt no REsp 1.374.184/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
