{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80655,"origem":"stj","sha256_origem":"9e296927e09db92eb2a41ded265f2dfa97447ad1eb8e4ea6bf0944767806867a","registro_original":{"id_fonte":"000895497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135895","numero_registro":"202401264640","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA\nDE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.\nCONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS\nPREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ orienta que \"[o]s honorários advocatícios\ncontratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à\nparte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte\nEspecial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de\nser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários\ncontratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp\n1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n30/11/2020, DJe de 18/12/2020).\n2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega\nofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar\nde ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal,\nconforme disposto no art. 105, III, \"a\", da CF/1988.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f643544615f1857e4d38eed10db73c48fbf5a15da27e8522db75a1aa3af035f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
