# Registro público: STJ — 2135895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e296927e09db92eb2a41ded265f2dfa97447ad1eb8e4ea6bf0944767806867a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios
contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à
parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte
Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de
ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários
contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp
1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp
1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega
ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar
de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios
contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à
parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte
Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de
ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários
contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp
1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp
1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega
ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar
de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
