{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80656,"origem":"stj","sha256_origem":"3850360207a92488bb622b7a4d3334152aad7fcce778082fad2af5886ef4dcd9","registro_original":{"id_fonte":"000895498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153520","numero_registro":"202402329732","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO\nORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de\nque, \"para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,\nconsidera-se que a existência do crédito é determinada pela data em\nque ocorreu o seu fato gerador\" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, \"nos\nnegócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e\nincerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da\ncondição suspensiva, como o direito de crédito submetido a\ndeterminado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico\nexistir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por\nconseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o\ncumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do\nepisódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera\nexpectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição\nsuspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito\nde crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,\nnão se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial\" (AgInt no\nAREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,\njulgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado\npelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser\nanterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia\nde implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando,\nportanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f373a9b722ad113db220f8830f2c6b15194ea2ca93e1a37b94f5b5e0539a9898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
