# Registro público: STJ — 2153520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3850360207a92488bb622b7a4d3334152aad7fcce778082fad2af5886ef4dcd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO
ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de
que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos
negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e
incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da
condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no
AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado
pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser
anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia
de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando,
portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO
ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de
que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos
negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e
incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da
condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no
AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado
pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser
anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia
de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando,
portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
