{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80657,"origem":"stj","sha256_origem":"24224e69574c864880200025dfab160509a7879534616f0bafc1139bad44ad8c","registro_original":{"id_fonte":"000895499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022630","numero_registro":"202202682880","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO\nCC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM\nSEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO\nDETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO\nAFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento do STJ, \"na apelação, o efeito devolutivo é\namplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando\napenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente\n(extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do\nCPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à\nrevisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre\nas consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.\nPortanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas\npelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento\njurídico que possa alterar o resultado do julgamento\" (AgInt no REsp\n1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a constatação de\nexcesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só,\nnão retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção\nautomática da execução, devendo os excessos serem decotados do\nmontante devido\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n31/3/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4387096cbb0f5f7664952fa3eee0c6e53f77d895d83de53b0a7ef82c8b55e84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
