# Registro público: STJ — 2022630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24224e69574c864880200025dfab160509a7879534616f0bafc1139bad44ad8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO
CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM
SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO
DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO
AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é
amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando
apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente
(extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do
CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à
revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre
as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas
pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento
jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp
1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de
excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só,
não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção
automática da execução, devendo os excessos serem decotados do
montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO
CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM
SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO
DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO
AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é
amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando
apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente
(extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do
CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à
revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre
as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas
pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento
jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp
1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de
excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só,
não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção
automática da execução, devendo os excessos serem decotados do
montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
31/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
