{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80658,"origem":"stj","sha256_origem":"750566539884d28e5a2c6740d346c5c693d4b28e3e0121316b0050c86df70996","registro_original":{"id_fonte":"000895500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145331","numero_registro":"202401816988","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA\nVÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nTribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma\nmotivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não\nacolha a tese da parte insurgente.\n2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa\nconcorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu\nas orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não\nobstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias\nsociais a respeito do golpe.\n3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: \"(...) considerando que os danos\ndecorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa\nconcorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos\ndeve ficar limitada pela metade\". A pretensão de alterar o\nentendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,\ninviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b4cb461b852ea1b408de13408c338bd1ac8b8dac7aa989e344342d43ec89f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
