# Registro público: STJ — 2145331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 750566539884d28e5a2c6740d346c5c693d4b28e3e0121316b0050c86df70996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa
concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu
as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não
obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias
sociais a respeito do golpe.
- **Item 3 (texto oficial):** O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(...) considerando que os danos
decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa
concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos
deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o
entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente.
2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa
concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu
as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não
obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias
sociais a respeito do golpe.
3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(...) considerando que os danos
decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa
concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos
deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o
entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
