# Registro público: STJ — 2090138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87d96e9ce8e14dcc7edcb6f3bdd85bdb0052b4b45159b025624849973986d56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA
QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso
concreto.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA
QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).
2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso
concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - ACRESCIDA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS - TAXAS MÉDIAS DO MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1694443>>-SP
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2008305>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2006309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1992331>>-MG
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ - DEMONSTRATIVO DE VALORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205535>>-DF, <<AgRg no REsp 599609>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
