{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80660,"origem":"stj","sha256_origem":"8f781a81fbcafb9e0cc1dd9f65d80216070a1f12031519f2c15261c5516f3062","registro_original":{"id_fonte":"000895504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630080","numero_registro":"202401322538","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO.\nINVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 7 DESTA\nCORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. Em relação ao valor a título de danos materiais, o Tribunal de\norigem consignou que foi arbitrado com base no conjunto probatório\ndos autos, tendo em vista que a autora não conseguiu provar o\nmontante integral pedido, não havendo motivo, portanto, para a\nrevisão nesta instância superior.\n3. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o\ndano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural,\nnão se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência\nintrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração\ndo prejuízo extrapatrimonial. Precedentes.\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido\ndano moral à sociedade empresária, notadamente por ausência de\nprovas do abalo à credibilidade e à imagem perante os clientes. A\nmodificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ab113e3e8f0f93ea8452ddcc1cc3bb25c02abac9326839cb1fa2ab8c85617e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f781a81fbcafb9e0cc1dd9f65d80216070a1f12031519f2c15261c5516f3062","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
