{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80661,"origem":"stj","sha256_origem":"8d01ba7369bb231c6988f6b55562bb7d232c69e5a9aae81a7cffbc93cc1146cc","registro_original":{"id_fonte":"000895505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090138","numero_registro":"202302753572","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO\nINICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE\nDECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO.\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,\nreferente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da\nmatéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo\nsuficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por\nconstituir inovação recursal.\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no\nsentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da\nprescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do\nvencimento antecipado da dívida\" (AgInt no REsp 2.008.305/SP,\nRelator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em\n29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n4. \"O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de\ncálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele\ncontenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia\na ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a\nexecução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se\naplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a\napuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna\no título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a\npromessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a\nplanilha de débitos\" (AgRg no REsp 599.609/SP,  Relator para acórdão\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de\n8/3/2010).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:233"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000233"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008305>>-SP\n(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CDI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1694443>>-SP\n(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ - DEMONSTRATIVO DE VALORES)\n   STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576),\n         <<AgRg no REsp 599609>>-SP, <<AgInt no AREsp 2205535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25dbc5f60a8ae27c886e3247b555d4e3da98278653bed98b4b98f0bd5f6d41a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
