# Registro público: STJ — 2527662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ef6c703b7ee8e4d8ce60ba286d54c60c1354ea410a80be965a4f3d259f1d98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, §
4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA.
FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões
do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração
ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a
competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação
possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em
consequência de contrato existente entre as partes, devendo
prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e
surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve
se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou
nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge
a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de
ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por
consequência, discute a posse de imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e
arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do
imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do
contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na
referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição
da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47
do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação
da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
- **Item 7 (texto oficial):** Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão
pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação
de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória
se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, §
4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA.
FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões
do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração
ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a
competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação
possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em
consequência de contrato existente entre as partes, devendo
prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.
4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e
surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve
se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou
nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge
a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de
ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por
consequência, discute a posse de imóvel.
5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e
arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do
imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do
contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na
referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição
da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47
do CPC.
6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação
da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão
pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação
de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória
se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
