# Registro público: STJ — 2295803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a138e5ef968307a9614adcc8247d545f60b5ac7d26913fd3a774baa7cda3e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da
prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da
efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem"
(AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tendo em vista que o álbum de figurinhas em questão foi
publicado em 2013, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua
petição inicial, e a ação fora proposta somente em 21/8/2020,
imperioso se faz o reconhecimento da ocorrência da prescrição
trienal no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da
prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da
efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem"
(AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Assim, tendo em vista que o álbum de figurinhas em questão foi
publicado em 2013, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua
petição inicial, e a ação fora proposta somente em 21/8/2020,
imperioso se faz o reconhecimento da ocorrência da prescrição
trienal no caso em tela.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
