{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80669,"origem":"stj","sha256_origem":"74bda04a90b3d25dfb284f4bb42d0cfb053bb3f8edb5ad37626d2689556590c0","registro_original":{"id_fonte":"000895861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547310","numero_registro":"202400082890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nOFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC.\nEXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e\ndos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da\ncláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte\nou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.\n3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual\nexcessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em\nseus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A\nreforma desse entendimento demandaria nova interpretação das\ncláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as\nSúmulas 5 e 7 deste Pretório.\n4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a\nanálise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73e8b12ecd4fcd3c47efc05e266f9232158c28212dadca8daf62db22303ba0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
