{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80671,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb4e72e74a64af474483d7b2999181c01728b20423df9879b4b11969dc6a92e","registro_original":{"id_fonte":"000895863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725229","numero_registro":"202403119269","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE\nCUSTEIO DO EXAME PET/CT ONCOLÓGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que foram\nimpugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade.\n2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela obrigatoriedade de\ncusteio, pela operadora do plano de saúde, do exame Pet/CT\nOncológico, para o devido tratamento do câncer.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que a taxatividade do rol da\nANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames,\nmedicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer. Nesse\ncontexto, a controvérsia foi decidida em conformidade com a\njurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e5381399d27e9031f80b9e774bceb4e3a22776a51e34c3a86908938838914ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
