{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80673,"origem":"stj","sha256_origem":"d79de1e912002e14b11587bfed69c7a5a6ddfdb6326cb4b042f85c7d5214712b","registro_original":{"id_fonte":"000895945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876342","numero_registro":"202304488528","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.\nVALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO\nCUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e\nque as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas\nanteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do\nprocesso, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do\ndevedor de alimentos (Súmula 309/STJ).\n2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para\npagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do\ndevedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em\natraso e não de dívida pretérita. Precedentes.\n3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da\ndívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a\nação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação\nalimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução,\ncircunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do\ninadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o\npagamento integral do débito.\n4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da\npensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo\ndeva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às\nparcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o\ndébito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido,\nenquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará\ndefinitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da\nSúmula 621/STJ (\"os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera\no alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a\ncompensação e a repetibilidade\").\n4. Ordem parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto doa\nrelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309 SUM:000621"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -\nPRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<HC 337402>>-PA,\n         <<HC 721368>>-MG, <<HC 155823>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - EXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<RHC 179897>>-BA,\n         <<AgInt no HC 810367>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"760e70dc8fa81ec65f8ee3d6d31976bd5a722f9ae2dfe49e36713afa02894b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
