# Registro público: STJ — 876342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d79de1e912002e14b11587bfed69c7a5a6ddfdb6326cb4b042f85c7d5214712b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO
CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e
que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do
processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do
devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O descumprimento de acordo homologado judicialmente para
pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do
devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em
atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da
dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a
ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação
alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução,
circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do
inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o
pagamento integral do débito.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da
pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo
deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às
parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o
débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido,
enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará
definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da
Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera
o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a
compensação e a repetibilidade").
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO
CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e
que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do
processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do
devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para
pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do
devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em
atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da
dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a
ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação
alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução,
circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do
inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o
pagamento integral do débito.
4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da
pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo
deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às
parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o
débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido,
enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará
definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da
Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera
o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a
compensação e a repetibilidade").
4. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto doa
relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<HC 337402>>-PA,
         <<HC 721368>>-MG, <<HC 155823>>-RJ
(HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - EXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<RHC 179897>>-BA,
         <<AgInt no HC 810367>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309 SUM:000621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
