# Registro público: STJ — 1615812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d8a6ad07c655b543f7ba6e9279aca7e615bca430a573fa04c74ffabee7ecd9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º
a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob
a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação
de coisa julgada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de
multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento
da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO.
1. O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º
a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob
a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação
de coisa julgada. Precedentes.
2. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de
multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento
da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
