# Registro público: STJ — 1801618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d246be13716aaa48caca315dcf8159f29f6bc6692c5f09ca37dd6c6d2296a98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895947
- **Número de registro na fonte:** 202003162490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do
saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do
imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia,
quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por
habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por
aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com
sua execução na via individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do
saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do
imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.
Precedentes.
3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia,
quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por
habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por
aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com
sua execução na via individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d246be13716aaa48caca315dcf8159f29f6bc6692c5f09ca37dd6c6d2296a98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

