# Registro público: STJ — 1887563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ded8edb2b1b789c33ad9166efd92ba764ba177adb34519c361261952368303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão
da injusta privação do seu uso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO.
1. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão
da injusta privação do seu uso.
2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
