{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80686,"origem":"stj","sha256_origem":"2417bd6ef30339932ed483130e6a4c5dfefce4e9c594920b19d27749fd49a362","registro_original":{"id_fonte":"000896040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828174","numero_registro":"201902168105","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE\nVALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão,\napreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os\nembargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em\nnegativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022\ndo CPC.\n2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre\nconvencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade\npara valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma\nfundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das\nprovas não configura cerceamento de defesa.\n3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em\nrecurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige\nanálise do conjunto probatório, inviável na instância especial.\n4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à\nalienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No\ncaso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel,\ninexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca\nde eventual estado de insolvência do alienante.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86afb68fe8c371dbbba2656ff61ae396fb2defb2f869f65ebccd1871058b9b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
