{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80688,"origem":"stj","sha256_origem":"c93eed03ee2803765491ef0131f7504c4f956af675520f6b5799e64d6cd00f31","registro_original":{"id_fonte":"000896469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173636","numero_registro":"202301645455","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA\nPLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO.\nRESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA\nDE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.\n1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora,\nexiste consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de\nobrigação de resultado. Precedentes.\n2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a\nresponsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva,\nhavendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.\n3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos\ncirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste\ndispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator\nimponderável que teria contribuído para o resultado negativo da\ncirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova\nde que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso\ncomum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.\n4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não\nreparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência\nou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver\nagradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do\nprofissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.\n5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação\nesteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que\nse considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada,\ncomo (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia\ntenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de\nreação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse\nresultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de\nindenizar neste caso.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8b4109db-99cd-4475-9a44-7aa13422f2d9/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bcda82d5a905411934c2497ead825dbfd432ef14a90653e22d9d35505da02a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
